Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.184.550

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da distinção entre personalidade jurídica e sócios, da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, da regularidade da representação processual e da inaplicabilidade do art. 974, § 1º, do Código Civil ao sócio, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao vício de representação da sociedade empresária à luz do art. 974, § 3º, I, do Código Civil e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de convalidação retroativa da procuração por instrumento superveniente; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de autorização judicial para recondução da sócia incapaz ao cargo de direção e para atos de gestão por curadores; (iv) saber se houve omissão acerca das consequências processuais do alegado vício, notadamente o não conhecimento do agravo de instrumento; e (v) saber se há contradição entre a inexistência de poderes de administração pela incapaz e a afirmação de regularidade da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão sobre o alegado vício de representação, pois foram analisadas a condição da sócia incapaz, a atuação dos curadores, a inexistência de exercício de administração e a inaplicabilidade do art. 974, § 1º, do Código Civil ao sócio. 4. Não procede a apontada omissão sobre convalidação retroativa, porque se reconheceu a regularidade da representação e se restabeleceu a validade dos atos processuais, afastando a premissa de vício. 5. Inexiste omissão quanto à necessidade de autorização judicial, uma vez que se distinguiu a condição de sócio do exercício de poderes de gestão e se concluiu pela não incidência do art. 974, § 1º, do Código Civil. 6. Não subsiste omissão relativa às consequências processuais do alegado vício, pois se reconheceu a validade dos atos e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais questões. 7. Não há contradição entre a ausência de poderes de administração pela incapaz e a regularidade da representação, porque a representação por curadores foi válida e inaplicável a exigência própria do empresário individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao vício de representação da sociedade empresária. 2. Inexiste omissão sobre convalidação de procuração quando o acórdão reconhece a regularidade da representação e restabelece a validade dos atos processuais. 3. Não há omissão quando se distingue a condição de sócio do exercício de administração e se afasta a incidência do art. 974, § 1º, do Código Civil. 4. Inexiste omissão quanto às consequências processuais do alegado vício, porque reconhecida a validade dos atos e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Não há contradição entre a ausência de poderes de administração pela incapaz e a regularidade da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput, § 2º, I, 178, II, 279, 932, parágrafo único, 1.022, e 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 974, § 1º, §§ 3º e I; Lei n. 6.404/1976, art. 150, § 4º. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.