Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.532
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. 524, §§4º E 5º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E APRESENTAÇÃO DE DADOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora prequestionado o art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, como implicitamente reconhecido na decisão monocrática que desafiou o agravo interno, a Corte de origem entendeu que, se os documentos constantes dos autos contêm elementos suficientes para comprovar o enquadramento dos substituídos nos efeitos da ação coletiva ora em execução, o feito deve prosseguir com a oportunização ao exequente de elaboração de cálculos com base nas fichas financeiras apresentadas pelo DF nos autos.
2. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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