Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.184.483

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PROCURAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ANIMUS INJURIANDI PRESENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Destaca-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve exigir, na procuração outorgada ao advogado do Querelante em ação penal privada, o cumprimento de formalidades excessivas e desarrazoadas. Por essa razão, não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. No presente caso, a Corte estadual destacou que, "além da conferência dos poderes especiais, para o fim de ajuizar a queixa-crime, constam o nome completo do outorgante/querelante e, ainda que de modo sucinto, a menção dos fatos criminosos imputados ao querelado, quando indica que os crimes de calúnia e de injúria, tipificados nos arts. 138 e 140, ambos do CP, 'foram materializados em , citando as respectivas datas diversas ofensas proferidas durante três emissões radiofônicas', o nome da rádio e do programa em que veiculadas, '(24/07/2019, 26/07/2019 e 29/08/2019)' 'FM 93,5' e , apontando, também, outro 'CONEXÃO BRASÍLIA-CEARÁ (vinculado ao 'Programa Ceará News') veículo de divulgação utilizado, como sendo um canal de transmissão, em portal eletrônico, 'Ceará News , além .- CN7' 'de diversos canais disponíveis na rede mundial de computadores". Dessa maneira, verifica-se que os requisitos do art. 44 do CPP foram devidamente preenchidos. 4. No tocante ao pedido absolutório, a instância de origem apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação do agravante, demonstrando que o querelado ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da atividade jornalística. Assim, ausente qualquer violação à legislação federal apontada. 5. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior. 6. Recurso desprovido.

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