Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.184.400

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no acórdão embargado. 3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação, tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente ao pagamento de honorários. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

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