Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.288
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. ÔNUS DA PROVA E RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em apelação cível em embargos à execução, que manteve a penhora do imóvel dado em hipoteca, negando a impenhorabilidade do bem de família. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e correta distribuição do ônus da prova quanto ao benefício da entidade familiar. O valor da causa foi fixado em R$ 120.242,65.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a penhorabilidade do imóvel dado em hipoteca com base no º, V, art. 3 da afastou a prescrição e fixou honorários de 10%, com Lei n. 8.009/1990, exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao º, V, da art. 3 por atribuição indevida do ônus da prova ao devedor, quanto Lei n. 8.009/1990, à reversão da dívida em proveito da entidade familiar e o consequente reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese recursal a respeito da natureza da dívida, a ensejar a imposição do ônus da prova ao credor, demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese Tese de julgamento: recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório.”. º, V; CPC, arts. 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3 373, I e 1.036. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda EAREsp n. 848.498/PR, Seção, julgado em STJ, AgInt no relator 25/4/2018; REsp n. 1.929.818/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 11/3/2024; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira REsp n. 1.924.849/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 9/10/2023; AREsp n. 2.506.114/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.759.647/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 8/9/2025; AREsp n. 2.768.195/GO, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/6/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.612.555/DF, Turma, julgado em 28/10/2024.
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