Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.284
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão recorrido.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no caso concreto, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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