Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.095
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º,
DO CPC). SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação cível nos autos de
ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia versa sobre custeio, por plano de saúde, de
tratamento médico psiquiátrico por dependência química em clínica
escolhida, com discussão acerca da fixação dos honorários de
sucumbência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente
procedentes e fixou sucumbência recíproca, arbitrando honorários em
R$ 1.500,00 para cada parte.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e manteve
a fixação por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; nos
embargos de declaração, majorou a verba honorária para R$ 2.000,00,
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, condicionando a execução à
demonstração de alteração da situação financeira do beneficiário da
gratuidade e rejeitando pedido de revogação por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de
sucumbência devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
base no proveito econômico aferível em liquidação, em consonância
com o Tema 1.076 do STJ, ou se é correta a fixação por equidade
(art. 85, § 8º, do CPC), como decidido pelo acórdão recorrido; e se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o
recurso não impugnou especificamente o fundamento autônomo do
acórdão recorrido relativo à subsunção do caso ao item ii. b do Tema
1.076 do STJ, em razão do baixo valor da causa, relativamente ao
ponto jurídico da base de cálculo dos honorários.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, ao concluir
pela impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico e
pela adoção do critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal de
reconhecer proveito econômico aferível em liquidação, para afastar a
equidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado
no acórdão recorrido, quanto à natureza e à mensurabilidade do
tratamento.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a presença
de óbices sumulares no exame pela alínea a impede o processamento
do recurso também pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente
do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento quanto à fixação
dos honorários de sucumbência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido observa a orientação do Tema 1.076 do STJ
e mantém a fixação dos honorários por equidade nos termos do art.
85, § 8º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir
proveito econômico com o fim de afastar a aplicação da equidade. 4.
Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbices
sumulares impeditivos ao processamento pela alínea a sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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