Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.092
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, tendo em vista as razões recursais não veicularem impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. 3. No que é pertinente à alegação de violação do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 570, § 1º, inciso I, 574, 638 e 689, inciso XIX, do Decreto n. 6.759/2009, em razão da ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF impede o conhecimento do recurso. 4. Quanto à tese recursal relacionada ao art. 564 do Decreto n. 6.759/2009, ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, a Súmula n. 284 do STF é empecilho ao conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais não explicitam como esses dispositivos poderiam estar sendo violados pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
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