Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.183.971

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula. 4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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