Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.971
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS
ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS
NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA
SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo
omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo
inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de
crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a
assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para
assegurar a força executiva da cártula.
4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o
prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força
da desconsideração da personalidade jurídica.
5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações
anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial,
reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi
(Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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