Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.841
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Nos incidentes instaurados no âmbito do processo de falência ou recuperação judicial em que há litigiosidade são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A condenação deve observar o quanto disposto no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que há benefício econômico quantificável correspondente ao valor da causa. II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
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