Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.183.613

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária para declarar a propriedade sobre imóvel descrito em memorial descritivo e levantamento topográfico, com origem na matrícula indicada, para fins de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a propriedade em favor da autora e consignou que a sentença serve de título para matrícula; fixou custas finais remanescentes pela requerente. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, inclusos os recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao parágrafo único, do CC, por reconhecimento de usucapião art. 1.238, sem comprovação da posse qualificada; (iii) saber se houve afronta ao IX, art. 93, da CF pela insuficiência de fundamentação; e (iv) saber se incide, ou não, a Súmula n. 7 do STJ, quando se aponta omissão sem reexame de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão não enfrenta, de modo específico, documentos e argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão sobre a posse sem oposição, permanecendo fundamentação genérica mesmo após os embargos de declaração. Em hipóteses de negativa de prestação jurisdicional, não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o saneamento do vício não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas complementação da motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. : “1. Incide a regra dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC Tese de julgamento quando o Tribunal de origem, embora provocado, deixa de enfrentar, de forma específica, documentos e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas ao reexame de prova; não incide quando o provimento decorre da necessidade de suprir omissão e complementar a fundamentação do acórdão.” CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.238, parágrafo único; CF, arts. 93, IX, 105, III. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1370127/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, 21/10/2024; REsp n. 1928378/RJ, Primeira Turma, julgado em STJ, relator 17/5/2022; AREsp n. 2598216/RJ, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

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