Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.608
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE.
1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida
quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a
parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a
presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão
do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à
endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu
domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais
subsequentes nulos. Precedentes.
2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes
pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o
endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a
fim de revestir de validade citação em processo judicial.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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