Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.183.608

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE. 1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes. 2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

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