Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da prova para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. No caso, o acórdão impugnado destacou prova judicializada e elementos técnicos (inclusive laudo balístico), além da convergência de declarações e da denúncia anônima com função meramente corroborativa, afastando a tese defensiva de que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em “ouvir dizer” e em elementos inquisitoriais (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026). 3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do acervo probatório quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à robustez dos elementos colhidos sob contraditório, providência vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.064.345/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJe de 22/4/2026).
4. Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo incabível, nesta via, substituir o juízo de admissibilidade da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
5. Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 14/10/2025).
6. Agravo regimental improvido.
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