Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.443
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE MORTE EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. REEXAME DO PENSIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ, EM
RECURSO ESPECIAL, PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DE RESOLUÇÃO
DO CNJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INEXISTENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em apelação cível,
manteve integralmente a sentença de procedência dos pedidos de danos
morais e pensionamento.
2. A controvérsia é sobre ação de
indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de
morte em acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$
20.000,00 por danos morais, com correção e juros; fixou
pensionamento em meio salário mínimo até os 73 anos do companheiro
da autora; e arbitrou honorários de 10% sobre a condenação.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o
cerceamento de defesa por ausência de gravação da audiência por
videoconferência, diante do termo de audiência nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se
a ausência de gravação da audiência por videoconferência acarreta
nulidade à luz do art. 367, caput, do CPC; (ii) saber se o
pensionamento viola os arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694 do
CC por falta de prova mínima de renda e dependência; (iii) saber se
a inobservância do art. 2º, VIII, da Resolução CNJ n. 337/2020
implica nulidade dos atos; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; (v)
saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos
de declaração; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial
demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A nulidade por ausência de gravação
da audiência não se reconhece sem demonstração de prejuízo, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de
nullité sans grief), conforme a jurisprudência do STJ, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de afastar o
pensionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório e
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A conclusão da Corte de origem
está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não cabe ao STJ
apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal nem
violação de resolução do CNJ, matérias estranhas à sua competência
na via do recurso especial,
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
não foi aplicada no acórdão dos embargos de declaração, estando
prejudicada a análise do ponto.
10. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento
dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem reconhece que a alegação de nulidade
processual por ausência de gravação de audiência exige demonstração
de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, atraindo também a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, na hipótese em que a revisão do pensionamento fixado demanda
reexame de matéria fático-probatória. 3. O recurso especial não
comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais nem de
violação de resolução do CNJ. 4. Inexistente a aplicação de multa
nos embargos de declaração, fica prejudicada a alegada violação do
art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Fica prejudicada a apreciação do
dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art.
5º, LIV e LV; CPC, arts. 367, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11, e
1.025; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; RISTJ, art.
255, § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 284; STJ, AgInt no AREsp
n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 14/6/2021; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022.
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