Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.410
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam quanto à temática da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento para modular.
3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto de jurisprudência dominante.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário, nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505;
CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art. 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025;
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.
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