Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.334
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA
83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao
descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos
lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao
cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar
extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do
STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial invocado pela alínea "c".
4. Recurso especial não conhecido.
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