Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.313
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível
apenas quando expressamente prevista no contrato, ainda que o pacto
tenha sido celebrado antes da Lei 8.692/93.
2. As resoluções do BNH, embora válidas como atos administrativos de
orientação, não possuem natureza de norma cogente aplicável
automaticamente aos contratos, sendo necessário que as condições
variáveis constem expressamente do instrumento contratual.
3. A adoção do CES sem previsão contratual viola o princípio do
pacta sunt servanda e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que
assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.
4. A questão relativa à Tabela Price não foi conhecida, pois a
análise de eventual anatocismo ou erro material na amortização exige
reexame de cláusulas contratuais e provas técnicas, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
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