Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.294
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS
MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR
DEPOSITADO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, na 1ª e 2ª instâncias, realizar cotejo
fático-probatório para decidir a causa. Assim, para se infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar a justa
indenização para o caso concreto, seria imprescindível o reexame de
fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial,
por encontrar óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Na hipótese, não há que se falar em omissão, porquanto o Tribunal
de origem apreciou as teses tidas por relevantes para solução da
demanda. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão proferido não
enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso
porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que a ação
de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito
privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei
3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que
não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais
casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado.
Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (REsp n. 1.742.915/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de
27/11/2018; AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018).
4. A instituição financeira é responsável pela correção monetária
dos valores depositados, conforme disposição da Súmula nº 179 do
STJ, in verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro,
em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária
relativa aos valores recolhidos".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
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