Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.285
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute
a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de
réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na
reconvenção.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção
da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba
honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é
possível rever interpretação do título judicial e o critério de
fixação de honorários advocatícios na ação principal e na
reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se
o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca
da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de
réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases
de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o
pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não
configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de
fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e
suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado
condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de
honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando
condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência
vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual
houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na
reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria
reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das
sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração
jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua
pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não
observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que,
diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência
consolidada, nega seguimento ao recurso especial.
10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os
fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da
disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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