Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.247
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à arrematação em execução de título extrajudicial com garantia hipotecária. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, validou a cláusula de eleição de foro, afastou nulidade de citação pelo comparecimento espontâneo, vedou defesa de direito alheio, rejeitou cobertura por seguro prestamista e confirmou a arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica impõe sucessão processual dos sócios nos termos do do CPC; (ii) saber se art. 110 o processo deve ser suspenso até a habilitação dos sucessores conforme o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se deve ser aplicado o procedimento de habilitação dos sucessores previsto no do CPC; e (iv) saber se há divergência art. 687 jurisprudencial quanto à necessidade de suspensão e sucessão processual após extinção da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo do sócio único demanda reexame de fatos e provas.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que reconheceu a citação pelo comparecimento espontâneo com base no § 1º, do CPC. art. 239, 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea , ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento: exige reexame de fatos e provas para infirmar a dissolução irregular, a baixa posterior ao ajuizamento e os efeitos do comparecimento espontâneo do sócio único.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão baseado no § art. 239, 1º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.” CF, III, e ; CPC, arts. 110, 239, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 313, §§ 1º e 2º, 687 e 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.165.137/SP em STJ, AgInt no , relator Ministro Afrânio 5/11/2024; AREsp n. 2.236.556/RJ Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, , 29/10/2025; REsp n. 1.745.471/SP relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/3/2026; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.402.598/RS STJ, AgInt no , relator Ministro Paulo de 22/5/2019; AREsp n. 1.521.181/MT Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt 19/12/2019; no , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 1.731.585/SC julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/9/2018; AREsp n. 1.149.255/SP Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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