Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.183.172

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo, sem mencionar eventual intercorrência. 3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que foi desfavorável aos acusados. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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