Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.172
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos
embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não
infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova
documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o
antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não
haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões
daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de
fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus
afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo,
sem mencionar eventual intercorrência.
3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação
defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do
julgado, que foi desfavorável aos acusados.
4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete
ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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