Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.157
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO
EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em
complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos
recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora
na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar
que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de
conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte
Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe
01/12/2014).
2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação
válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora
registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de
origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de
má-fé do terceiro adquirente.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de
terceiro.
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