Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.106
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM
FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE.
INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de
natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a
majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a
representação formal da parte.
2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se
estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento
do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de
gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é
beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata
exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice
extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007
do Código de Processo Civil).
4. Recurso especial não conhecido.
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