Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.105
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA E DE
ÚNICA RESERVA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de
comprovação do caráter de poupança e de única reserva.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com
alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva
de emergência e única reserva monetária.
3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova
idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva
monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a
40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são
impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem
única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do
caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da
condição de única reserva monetária.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica
para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes
e investimentos.
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à
alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a
necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art.
833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83
pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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