Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.183.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA E DE ÚNICA RESERVA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de comprovação do caráter de poupança e de única reserva. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva de emergência e única reserva monetária. 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da condição de única reserva monetária. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes e investimentos. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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