Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.058
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não obstante o apelante não haver integrado a Diretoria-Executiva da PETROS, nota-se que o apelante Ricardo Berretta Pavie, no período de 2012 teve grande influência e participação nos processos decisórios que culminaram na realização de aportes financeiros, quando atuou como Gerente de Investimentos, conforme pode ser extraído do Relatório do Auto de Infração n.º 3/2017 constante no Evento 1, OUT6 - 1ª Instância" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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