Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.038
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE
OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a
cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de
tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017,
sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da
averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017.
3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal
definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez
que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal
de entrega do empreendimento regularizado.
4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo
circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que
não foi demonstrado no caso.
5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros
de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se",
afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por
danos morais.
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