Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.927
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. ART. 17, §§ 1º E 4º, DA LEI 9.656/1998. NATUREZA DO CONTRATO. SERVIÇO MÉDICO-AMBULATORIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de enquadramento de prestador como entidade hospitalar, para fins de incidência do art. 17 da Lei 9.656/1998, demanda reexame da moldura fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando fundado em paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, conforme a Súmula 13/STJ.
3. A alegação de reenquadramento jurídico não afasta os óbices sumulares quando a controvérsia pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.