Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.926
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso
concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados
na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em
processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish
necessário.
2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo
devido desde o início do exercício da atividade insalubre,
independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria
devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o
servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria
contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da
Administração Pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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