Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.182.921

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A POSTERIORI. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. DISSOCIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa. Registrou que não houve negativa de prestação jurisdicional. Assinalou que a questão envolve valoração da prova. Considerou que a conduta ofende valores éticos da coletividade e é reprovável. Contudo, causou apenas aborrecimento, sem gerar dano moral. Por isso, não é indenizável. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo decisum impugnado, incide a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.

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