Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.921
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A POSTERIORI. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. DISSOCIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa. Registrou que não houve negativa de prestação jurisdicional. Assinalou que a questão envolve valoração da prova.
Considerou que a conduta ofende valores éticos da coletividade e é reprovável. Contudo, causou apenas aborrecimento, sem gerar dano moral. Por isso, não é indenizável.
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo decisum impugnado, incide a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
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