Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.864
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IDÊNTICO ÓBICE À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. No que tange às teses de cerceamento de defesa, em razão da falta de oportunização de realização de perícia para a nova correção das questões discursivas, bem como de ausência de motivação na correção das provas, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere à impossibilidade de se imiscuir no mérito administrativo na correção de provas de concurso, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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