Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.776
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI
13.786/2018. DESISTÊNCIA IMOTIVADA POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A
RETENÇÃO DE 25% ADMITIDA PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI
13.786/2018. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o dir eito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a
restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo
distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante
(Súmula 543/STJ).
2. Em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, nos
casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo
nenhuma partic ularidade que justifique a redução, deve-se
estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular
o rompimento unilateral do contrato.
3. Recurso especial a que se dá
parcial provimento.
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