Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.776
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. DESISTÊNCIA IMOTIVADA POR
INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR
DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% ADMITIDA PARA CONTRATOS
ANTERIORES À LEI 13.786/2018. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ao julgar o REsp 1.723.519/SP, o STJ consolidou o entendimento de
que, em contratos de compra e venda de imóvel celebrados antes da
Lei 13.786/2018, o comprador tem direito de rescindi-lo e receber,
de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores
pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, ausente
qualquer peculiaridade, o direito de reter 25% do montante (Súmula
543/STJ).
2. Este percentual de 25% serve para cobrir todos os custos
operacionais da vendedora e inclui gastos com publicidade e
marketing, despesas administrativas e de pessoal, assim como
tributos incidentes sobre a receita da venda e da própria operação
em si.
3. Com relação às despesas relativas a cotas condominiais, água,
luz, energia elétrica e IPTU, a orientação adotada pelo STJ é no
sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas é
da construtora/incorporadora, até a efetiva imissão do adquirente na
posse do bem, passando o comprador a responder por elas a partir
daí. Precedentes.
4. Após a imissão de posse, é igualmente cabível a retenção do 1% do
preço atualizado de venda, por mês de fruição do imóvel, previsto
expressamente para remunerar o período em que o desistente teve à
sua disposição o imóvel.
5. Nesse cenário, em caso de rescisão do contrato de compra e venda
do imóvel, tais despesas podem ser deduzidas do montante a ser
devolvido ao adquirente que desistiu da aquisição do bem, além do
percentual de 25% já devidamente reconhecido pela jurisprudência
desta Corte como patamar adequado para, ausente qualquer
peculiaridade, cobrir os custos operacionais da empresa.
6. Embargos de declaração acolhidos.
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