Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.750
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deu parcial provimento para determinar o desbloqueio de valores e manteve a legitimidade passiva da avalista e o afastamento da prescrição. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição da pretensão executória por ausência de citação válida, negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de valores bloqueados. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade até quarenta salários mínimos, manteve a legitimidade passiva da avalista e afastou a tese de prescrição, registrando o suprimento da citação pelo comparecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória ante a ausência de citação válida nos prazos dos §§ 2º e 3º de 219 do CPC/73 e a inaplicabilidade da interrupção retroativa prevista em 240, § 2º, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento específico, à luz de 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se o prazo prescricional trienal da cédula de crédito, previsto em 70 da LUG, impõe o reconhecimento da prescrição executória na espécie; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao suprimento da citação pelo comparecimento e à distinção entre prescrição executória e intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à análise da prescrição extintiva da pretensão executória por ausência de citação válida dentro do triênio da LUG, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
6. Diante da omissão não suprida em sede integrativa, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre os pontos relevantes, ficando prejudicada a análise das demais questões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Anula-se o acórdão proferido nos embargos de declaração por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da omissão sobre a prescrição executória por ausência de citação válida.
2. Determina- se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, ficando prejudicadas as demais questões.” Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 240, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; LUG, arts. 70 e
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
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