Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.182.749

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. . VIOLAÇÃO DO DO CPC. NEGATIVA EARESP 676.608/RS ART. 1.022 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E REITERADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA NO PONTO. SÚMULA 211/STJ NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal, instado a se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, deixa de apreciá-la de forma expressa, mesmo após provocação por embargos de declaração, em violação ao do CPC. art. 1.022 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi expressamente provocado, em apelação e em embargos de declaração, a se manifestar sobre a modulação dos efeitos do quanto à limitação temporal da repetição EAREsp 676.608/RS do indébito em dobro, mas não apreciou de forma específica a questão, o que evidencia violação ao do Código de Processo Civil e negativa de art. 1.022 prestação jurisdicional. 3. Tendo a matéria sido oportunamente suscitada e devolvida à instância ordinária por meio de embargos de declaração, não se mostra adequada, quanto a esse ponto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível o exame da alegada violação ao do Código art. 1.022 de Processo Civil. 4. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional não autoriza, de imediato, o julgamento do mérito da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre a modulação dos efeitos do no caso concreto. EAREsp 676.608/RS Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial por violação do do CPC. art. 1.022

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