Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.182.363

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão liminar e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de decisão que determinou a expedição de ofícios para intimação de clientes a manterem pagamentos em conta vinculada a instrumento de cessão fiduciária, diante de desvio de recebíveis. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o contraditório diferido, afirmou a validade da cessão fiduciária e a não essencialidade dos recebíveis, e preservou a intimação de clientes para depósito em conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ao extra petita declarar a não essencialidade de recebíveis sem que o agravo discutisse liberação de valores, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve ampliação indevida da cessão fiduciária de conta vinculada, com intervenção na autonomia privada e violação dos arts. 113, , 421, parágrafo único, 421-A, II, caput e 422 do CC; (iii) saber se houve afronta ao da ao art. 47 Lei n. 11.101/2005 afastar a análise concreta da essencialidade de ativos financeiros; (iv) saber se houve violação do § 3º, da ao vedar, em abstrato, a art. 49, Lei n. 11.101/2005 qualificação de recebíveis como bens essenciais durante o ; e (v) saber stay period se há divergência quanto à possibilidade de exame da essencialidade de bens em créditos não sujeitos, sem indicação de acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF: é incabível recurso especial contra acórdão que decide tutela de urgência por se tratar de decisão precária e não definitiva, cuja revisão demanda cognição exauriente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF: é incabível recurso especial contra acórdão que decide medida liminar de tutela de urgência, dada a natureza provisória e não exauriente do provimento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.015, I, e 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 113, 421 parágrafo único, 421-A, II, e 422; , arts. 47 e 49, § 3º; Lei n. 11.101/2005 CF, III, . art. 105, a Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.915.682/MA STJ, , relator Ministro Raul Araújo, Quarta 30/3/2026; AREsp n. 3.055.814/MT Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 16/3/2026; AREsp n. 2.286.331/SP Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 30/10/2023; nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.486.412/SP julgado em 24/6/2024.

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