Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.182.352

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da penhora do imóvel gravado por alienação fiduciária. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador dos débitos condominiais, não obstante a alienação fiduciária e sem a presença do credor fiduciário no polo passivo. 3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de constrição do imóvel por ser de propriedade do credor fiduciário, permitindo a penhora apenas dos direitos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza propter rem das cotas condominiais autoriza a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente e se é necessária a citação do credor fiduciário para integrar a execução, à luz dos arts. 1.367 do CC e 17 da Lei n. 9.514/1997 e da divergência jurisprudencial alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, dada a natureza propter rem do crédito, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Em execução por dívida condominial, admite-se a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do crédito, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.367; Lei n. 9.514/1997, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

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