Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.287
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PLEITO
DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE 0,5% A 1%. EXCESSO NÃO
COMPROVADO. SELIC . TAXA DE JUROS. TEMA 1368/STJ.
1. Lucros cessantes fixados entre 0,5% e 1% do valor do imóvel.
Possibilidade (EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti).
2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a
SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza
civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Tema
1368/STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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