Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.217
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO E ÓBICES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato de serviços educacionais para cobrança de mensalidades vencidas entre fevereiro e junho de 2013, ajuizada em 2019. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e condenou a parte exequente às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários recursais para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil foram violados pelo não reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação; (ii) saber se a citação por edital de réu em lugar incerto e não sabido é válida para interromper a prescrição (art. 256, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado à luz do do Código Civil; (iv) saber art. 189 se se aplica ao caso a Súmula n. 106 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca das diligências da exequente e da interrupção da prescrição.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao II, do Código de Processo Civil. art. 256,
8. Incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ em razão da ausência de prequestionamento do do Código Civil. art. 189
10. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo vista a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido. “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento: probatório sobre diligência da parte exequente e interrupção da prescrição.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao II, do Código de Processo Civil.
3. Incide a art. 256, Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento do do Código art. 189 Civil.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmula do STJ.
5. Ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, não se conhece do recurso pela alínea ”. c CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º, e 256, II; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 189, 202, I, e 206, § 5º, I; CF, III. art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.