Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.182.214

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a prática do ato de averbação em 2013 e a edição das portarias de desaverbação apenas em 2021, restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não havendo demonstração de má-fé do beneficiário que pudesse afastar a decadência administrativa. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o direito de a Administração Pública rever os atos - anuláveis ou nulos - dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeito ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp n. 1.189.767/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010) 3. Agravo interno desprovido.

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