Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.208
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RECONVENÇÃO. NULIDADE C/C CONTRATUAL, TAXA DE FRUIÇÃO, RETENÇÃO E TRIBUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em essência, a sentença de rescisão por culpa do comprador, com retenção de 20%, taxa de fruição, indenização por benfeitorias com direito de retenção e atribuição dos tributos ao comprador, tendo a decisão agravada concluído pelo não conhecimento do especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual reconvenção em c/c contrato de compra e venda de lote firmado em 1993, em que se discutem nulidade por objeto ilícito, restituição de parcelas, taxa de fruição, retenção e responsabilidade tributária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e parcialmente procedentes os da reconvenção, declarou a rescisão por culpa do comprador, determinou devolução com retenção de 20%, fixou taxa de fruição de 0,5% ao mês, reconheceu indenização por benfeitorias com direito de retenção e atribuiu ao comprador os tributos do imóvel. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao do réu para fixar a taxa de fruição desde o inadimplemento, manter a retenção de 20%, reconhecer as benfeitorias com retenção, atribuir ao comprador os tributos durante a posse e majorar honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a nulidade do contrato por objeto ilícito e a culpa exclusiva da vendedora, com restituição integral das parcelas, afastamento da taxa de fruição, impossibilidade de retenção e atribuição dos tributos à vendedora, à luz do do CC e dos arts. 34, 37, 38, art. 166 39, 46 e 50 da e (ii) saber se é possível conhecer do dissídio Lei n. 6.766/1979; jurisprudencial diante da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido sobre regularização do loteamento, inadimplemento desde 1999, uso do imóvel para moradia e existência de edificação, o que impede reconhecer objeto ilícito, culpa exclusiva da vendedora e restituição integral.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões sobre taxa de fruição, retenção de 20% das parcelas e responsabilidade do comprador pelos tributos, assentadas em elementos fáticos do caso.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a análise da alegada ausência de previsão contratual da taxa de fruição, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 9. A concomitante incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir o cotejo analítico em cenário de identidade fática. Majoração de honorários nos termos do § 11, art. 85, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de nulidade do contrato por objeto ilícito, a atribuição de culpa exclusiva à vendedora e a restituição integral das parcelas, pois a revisão exigiria reexame do suporte fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação das conclusões sobre taxa de fruição, retenção de 20% e responsabilidade tributária do comprador, fundadas em elementos de fato do caso.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de ausência de previsão contratual da taxa de fruição, por demandar interpretação de cláusulas. 4. A incidência concomitante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.”. Dispositivos relevantes citados: CF, III, e ; CC, art. 105, a c art. 166; arts. 34, 37, 38, 39, 46 e 50; CPC, §
11. Lei n. 6.766/1979, art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543.
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