Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.203
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DO CDC E AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão suscitada, consignando expressamente o óbice da à apreciação da alegada violação do do Código de Súmula n. 284/STF art. 27 Defesa do Consumidor em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou sequer o juízo prévio de conhecimento. 4. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria decidida. Embargos de declaração rejeitados.
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