Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.071
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou o pagamento de cédula de crédito bancário; houve embargos à monitória e indeferimento da inicial; em apelação do patrono do réu, discutiu-se a fixação de honorários. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e não fixou honorários por ausência de contraditório. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a formação do contraditório e fixar honorários por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em causa de valor elevado, devem observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ou se é possível a fixação por equidade; e (ii) saber se, para definir a base de cálculo e o percentual adequado dos honorários, é necessário reexame do acervo fático‑probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, pois não se admite a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais legais, conforme a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 7. A definição do proveito econômico e do percentual de honorários demanda reexame do conjunto fático-probatório, relativamente à base de cálculo e à quantificação da verba.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, vedando a fixação por equidade em causas de valores elevados e impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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