Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.044
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.399/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO,
PREJUDICADA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE
DESCONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL QUE LHE DAVA SUPORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
ADSTRITA À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
I. Caso em exame
1. Subjaz ao presente recurso especial cumprimento individual de
sentença coletiva, extinto sem julgamento de mérito, em virtude da
procedência da ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, a qual
desconstituiu o título judicial que lhe dava suporte. Instâncias
ordinárias que reputaram incabível o arbitramento de honorários
sucumbenciais ante a desconstituição do título judicial, em cenário
"suficiente para fulminar a causalidade que dá ensejo aos honorários
de sucumbência, sob pena de violação aos princípios da segurança
jurídica e da boa-fé objetiva dos jurisdicionados".
2. Recurso especial da Fazenda Nacional em que aponta a violação do
art. 85, § 1º, do CPC, sob o argumento, em síntese, de que "a UNIÃO
foi vencedora na execução, que restou extinta por ausência de título
executivo, em razão da procedência de ação rescisória em que se
reconheceu a manifesta violação da norma jurídica. Defende, assim,
que os exequentes deram causa à instauração do cumprimento de
sentença com título eivado de vício, que ensejou uma série de
recursos e culminou com o ajuizamento de ação rescisória, julgada
procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, por isso,
arcar com a verba honorária.
II. Questão em discussão
3. A questão jurídica posta, delimitada pela Primeira Seção do STJ
quando de sua afetação, consiste em definir se, na execução
individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da
desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada
pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é
cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de
honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma
legal anterior, elegeu o princípio da sucumbência como diretriz para
nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao
vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e
ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o
princípio da causalidade (examinando, a esse propósito, não quem
necessariamente ficou vencido na ação, mas, sim, quem a ela deu
causa).
4.1. É preciso fazer a consideração - há muito difundida entre os
processualistas que se dedicaram ao estudo do tema - não haver,
entre os princípios da causalidade e da sucumbência, nenhuma relação
de incompatibilidade ou de oposição, mas, em verdade, de
complementariedade, ou mesmo de continência. A confirmar esta
assertiva basta constatar que, uma vez reconhecido, ao final do
processo, que determinada parte não é titular do direito ali
controvertido, esta circunstância constituiu um forte indicativo de
que o vencido deu causa à demanda, devendo, por isso, responder
pelas despesas processuais. Na verdade, pode-se afirmar que a
sucumbência constitui apenas um dos muitos aspectos possíveis da
causalidade. Isso porque há casos - alguns expressamente previstos
na lei adjetiva civil; outros, reconhecidos pela jurisprudência
nacional - em que a parte, embora vencida na ação, não dá causa à
instauração do processo, não se apresentando justo, tampouco lícito,
impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas
processuais. A esse fim, outros aspectos da causalidade hão de ser
considerados, como a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia
do direito, a atuação da parte em conformidade com o direito e com a
legítima expectativa, entre outras circunstâncias.
5. Segundo estabelece o § 10, do art. 85, do CPC, "nos casos de
perda de objeto", a responsabilização pelos honorários advocatícios
é norteada pelo critério da causalidade, impondo-se tal ônus à parte
que deu causa ao processo.
5.1 No caso dos autos, a tutela jurisdicional executiva, incialmente
íntegra, necessária e adequada ao fim a que se destinava, perdeu a
utilidade jurídica, em razão justamente da posterior desconstituição
do título judicial coletivo, operada pela procedência de ação
rescisória (causa exógena). A ação executiva - cujo título judicial
apresentava-se absolutamente hígido quando de seu ajuizamento -
ficou, assim, prejudicada pela perda de objeto decorrente da
ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
CPC).
6. Nesse quadro, deve-se analisar o responsável pela instauração da
demanda, examinando outros aspectos da causalidade (que não a
sucumbência).
6.1 Em relação à parte exequente, não se antevê, de seu
comportamento processual, nenhum desbordamento da boa-fé, ao
promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte
exequente não deu causa, injusta ou indevida, à instauração do
processo executivo, constituindo esta, em verdade, providência
satisfativa natural, fundada na confiança e na credibilidade
advindas do título judicial transitado em julgado, emanado desta
Corte Superior de Justiça (que detém constitucionalmente o múnus de
uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre o direito
infraconstitucional no País, a robustecer a crença em sua
imutabilidade), que reconheceu direito à categoria de servidores da
qual faz parte. Afigurar-se-ia de manifesta iniquidade impor-lhe,
nesse quadro, o ônus pelos honorários advocatícios advindos da
extinção do processo executivo subjacente.
6.2 Por evidente, também não se apresenta possível atribuir ao ente
público a responsabilidade pela verba honorária, já que, de igual
modo, não contribuiu indevidamente pela instauração do processo
executivo. O ajuizamento da ação rescisória (causa externa ao
processo executivo), cuja procedência redundou na posterior
desconstituição do título executivo, e, por consequência, na
extinção do feito executivo, constituiu legítimo e regular exercício
do direito de defesa.
7. Em circunstâncias como a presente, em que a extinção da ação pela
perda de objeto dá-se por fato superveniente absolutamente alheio
ao comportamento processual de ambas as partes, mostra-se, pelo
critério da causalidade, de toda descabida a imposição de condenação
ao pagamento de honorários advocatícios (para qualquer delas).
Doutrina e Precedentes desta Corte de Justiça.
8. Remanesce hígida e igualmente legítima a pretensão executiva do
beneficiário da sentença coletiva transitada em julgado, ainda que
eventualmente intentada após o ajuizamento da ação rescisória pela
parte então sucumbente (sendo desnecessário, para os fins aqui
perseguidos, analisar a relevância da argumentação ali expendida),
assim permanecendo até a prolação de sentença de procedência, a qual
(e somente ela) tem o condão de, efetivamente, desconstituir o
título judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido, com fixação
de tese jurídica vinculante.
Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva,
extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe
dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada
pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das
partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, § 1º e §
10; CPC/2015, art. 86, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 90,
caput e § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.037, II;
CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015, art. 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Primeira Seção,
j. 12/04/2023; STJ, REsp 1.641.160/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 2.114.816/PR, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026; STJ,
REsp 94.696/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.
07/12/2004; STJ, Tema 877, Primeira Seção.
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