Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.984
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABOLITIO . ELEMENTOS SUBJETIVO E BJETIVO DO DA CRIMINIS ART. 89 LEGALIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO- LEI 8.666/1993. TÍPICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. INSUFICIÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO E DE DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do do Código Penal. art. 288 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no da exige art. 89 Lei nº 8.666/1993 demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido chancelou a sentença condenatória que, quanto à associação criminosa, contentou-se com o mero concurso de agentes verificado na continuidade delitiva de supostas fraudes em licitações por inexigibilidade; e, quanto ao art. 89 da assentou presunção de prejuízo ao erário e a Lei 8.666/1993, existência de dolo eventual, com referência à teoria da cegueira deliberada.
4. Impõe-se a conclusão de que a estabilidade e permanência não foram demonstradas de modo específico, não se admitindo a afirmação baseada exclusivamente no concurso de agentes; afasta-se a tese de abolitio criminis em razão da continuidade normativo-típica, e reafirma- se que a configuração do da demanda art. 89 Lei 8.666/1993 comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não satisfeitos por presunções ou por invocação de dolo eventual.
5. Agravo regimental não provido.
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