Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.953
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO. PORTARIA MF Nº 348/2010. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA REPETITIVO 1.003 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1.003, firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 2. O prazo de 30 dias previsto na Portaria MF nº 348/2010 serve apenas como balizador administrativo para o procedimento simplificado de antecipação de créditos tributários, não possuindo força de lei para caracterizar a mora do Fisco. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
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