Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.905
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência do pedido de indenização securitária e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização securitária por desmoronamento, com pedido de pagamento da indenização, sob alegação de aceitação tácita da proposta pela seguradora conforme a Circular SUSEP n. 251/2004.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de cobertura vigente na data do sinistro, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao termo inicial do prazo de 15 dias da Circular SUSEP n. 251/2004 ; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, 14, 34, 47, 51, IV e XV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva e solidária da seguradora por atos da corretora e afastamento de cláusulas abusivas; e (iii) saber se houve violação ao do Código de Processo Civil pela valoração art. 371 inadequada do e-mail de como marco temporal do prazo administrativo. 1/10/2015
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde, fixando a cronologia aplicável e a ausência de cobertura vigente, o que afasta a violação do do art. 1.022 CPC.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de aplicação do CDC e de valoração da prova documental, por demandarem reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento: porquanto houve enfrentamento suficiente das questões necessárias ao julgamento, afastando a violação ao do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do art. 1.022 STJ nas teses de aplicação do CDC e de valoração do e-mail como marco temporal, ante a necessidade de reexame de provas e interpretação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, V, 14, 34, 47, 51, IV e XV, e 54; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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