Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.876
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1021/STJ. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ART. 6º. VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO POR MORA NA READMISSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Nos termos do Tema 1021/STJ, a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação da respectiva reserva matemática, sendo inviável a revisão da renda mensal inicial após a concessão do benefício sem o correspondente custeio.
3. O art. 6º da Lei 8.878/1994 veda a produção de efeitos financeiros retroativos decorrentes da anistia, razão pela qual é incabível indenização por danos materiais ou morais fundada na mora na readmissão ou na paralisação do processo de anistia. Precedentes.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, fundadas em premissas fático-probatórias específicas (situação previdenciária da autora, recomposição da reserva matemática e percepção de benefício pelo plano PETROS 2), demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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