Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.865

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS/PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJTO que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos em ação de restituição de valores c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre supostas fraudes em quatro transferências eletrônicas não reconhecidas e a responsabilidade da instituição financeira. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários recursais e afastou cerceamento de defesa, reconhecendo a ausência de falha na prestação do serviço diante do uso de senha e iToken em aparelho e IP habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) saber se as transações são nulas por ausência de forma/solenidades essenciais (arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC); (iii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço (art. 14 do CDC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de segurança das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação de cerceamento de defesa, diante de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 104, 166 e 169 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 14 do CDC, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra de forma específica e pertinente a violação aos arts. 9 e 10 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 104, 166 e 169 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para atribuir responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, não é conhecido por óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 85, §11; CC, arts. 104, 166 e 169; Lei n. 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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