Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.716

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de nulidade. Contrariedade entre o julgamento e o registro oficial não verificada, pois apenas a petição vinculada ao recurso especial, incluída em pauta por equívoco, foi retirada de pauta, prosseguindo o julgamento do agravo interno regularmente pautado, conforme certidões e fases processuais públicas. Ademais, inexistente prejuízo à embargante, que realizou sustentação oral na sessão virtual, o que afasta a alegação de nulidade e de necessidade de reinclusão do agravo interno em pauta. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a delimitação do objeto da prova, sua finalidade e o cabimento da medida, concluindo pela ausência dos requisitos legais, não havendo omissão, mas inconformismo com fundamentação contrária à pretensão. 3. Não há decisão-surpresa quando o julgador adota enquadramento jurídico sobre fatos e argumentos já debatidos, em observância ao princípio da não surpresa; no caso, a natureza exploratória e a amplitude do pedido foram objeto de controvérsia previamente instaurada e contraditada. Ausência de deslocamento da controvérsia para questão não submetida ao contraditório. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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