Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.716
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO VIRTUAL. PAUTA DE
JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência de nulidade. Contrariedade entre o julgamento e o
registro oficial não verificada, pois apenas a petição vinculada ao
recurso especial, incluída em pauta por equívoco, foi retirada de
pauta, prosseguindo o julgamento do agravo interno regularmente
pautado, conforme certidões e fases processuais públicas. Ademais,
inexistente prejuízo à embargante, que realizou sustentação oral na
sessão virtual, o que afasta a alegação de nulidade e de necessidade
de reinclusão do agravo interno em pauta.
2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado enfrentou, de forma
expressa, a delimitação do objeto da prova, sua finalidade e o
cabimento da medida, concluindo pela ausência dos requisitos legais,
não havendo omissão, mas inconformismo com fundamentação contrária
à pretensão.
3. Não há decisão-surpresa quando o julgador adota enquadramento
jurídico sobre fatos e argumentos já debatidos, em observância ao
princípio da não surpresa; no caso, a natureza exploratória e a
amplitude do pedido foram objeto de controvérsia previamente
instaurada e contraditada. Ausência de deslocamento da controvérsia
para questão não submetida ao contraditório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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