Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.594
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.
1. Conclusões do Tribunal de origem, firmando a não configuração dos requisitos necessários à aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva, em razão da ausência de boa-fé dos adquirentes e inexistência de posse mansa e pacífica.
"As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021) 2. Agravo interno desprovido.
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